Arvoredo de Interesse Público na Região Autónoma dos
Açores
No passado dia 20 de dezembro, fui
ouvido pela Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares,
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CAPADS) acerca do Projeto de Decreto
Legislativo Regional n.º 37/XII– “Regime
jurídico da classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma
dos Açores”, apresentado pelo PS-Partido Socialista e do Projeto
de Decreto Legislativo Regional n.º 38/XII– “Regime
Jurídico de Classificação do Arvoredo de Interesse Público na Região Autónoma
dos Açores”, apresentado pelo PSD-Partido Social Democrata, pelo
CDS-PP-Centro Democrático Social, pelo PPM-Partido Popular Monárquico e pelo PAN-
Partido Pessoas-Animais-Natureza.
Os projetos referidos surgem na
sequência da petição “Pela Classificação de árvores notáveis nos Açores” que,
depois de lançada a 21 de março de 2019, viu o relatório da Comissão que o
analisou ser debatido em Plenário da ALRA a 12 de dezembro do mesmo ano.
Numa análise global, verifica-se que não
há diferenças de fundo entre os dois projetos pelo que defendi que os mesmos
deveriam aprovados, depois de serem fundidos num só. Esta solução já havia sido
acordada pelos partidos envolvidos no assunto.
No que diz respeito às definições de
alguns conceitos enquanto que o segundo apresenta 7, o primeiro fica-se pelas
5, apresentando a definição de “arvoredo” mais completa.
Apreciei o conjunto de princípios que
são apresentados no segundo projeto. Destaco os seguintes:
- A valoração de material vegetal é
observada com recurso ao método Norma Granada.
- Os tratamentos fitossanitários e
as demais operações e intervenções a realizar no arvoredo classificado ou em
vias de classificação são executadas por técnicos com formação certificada em
arboricultura.
- Não é permitida a afixação de
placas ou sinais no arvoredo classificado ou em vias de classificação.
Relativamente aos critérios gerais
de classificação do arvoredo, enquanto que o primeiro projeto transcreve os que
existem a nível nacional, o segundo faz algumas alterações que para mim poderão
ser confusas ou mesmo repetitivas. Assim, qual a diferença entre idade e longevidade
ou entre porte e dados dendrométricos?
Sobre esta última questão na
legislação nacional o Critério Geral do Porte é apreciado pelo Parâmetro
Monumentalidade corresponde a exemplares que apresentam grandes dimensões, no
contexto da sua espécie, nos subparâmetros dendrométricos: altura total (AT), perímetro do tronco na base
(PB), perímetro do tronco à altura do peito (PAP) e diâmetro médio da copa
(DMC).
As grandes diferenças apresentadas são
em relação à classificação/desclassificação do arvoredo. Assim, enquanto no
primeiro projeto são os responsáveis pelos departamentos governamentais com
competência em matéria de ambiente e florestas quem classifica, na segunda a
responsabilidade é atribuída à Direção Regional do Ambiente e das Alterações Climáticas
em conjunto com a Direção Regional da Cultura. No que diz respeito à
desclassificação para o primeiro projeto são as mesmas entidades, no segundo a
competência é atribuída apenas à Direção Regional do Ambiente.
No que diz respeito ao assunto referido
no período anterior, a minha opinião é a de que a competência para classificar
ou desclassificar deverá ser atribuída aos departamentos governamentais com
competência em matéria de ambiente e florestas, sendo sempre auscultado o
departamento governamental com competência em matéria de cultura sempre que o
ou os critérios para classificação ou desclassificação disserem respeito a
parâmetros culturais.
Outra diferença entre as duas propostas
diz respeito às contraordenações. Assim, os valores apresentados no segundo
projeto são a metade dos propostos no primeiro. Não vou tomar partido por
nenhum, mas espero que os montantes que vieram a ser aprovados sejam tais que
façam com que o “crime” não compense.
Faço votos para que a legislação seja
aprovada o mais depressa possível e que, dentro dos prazos estabelecidos se
proceda à revisão das classificações anteriormente realizadas e se procedam a
novas classificações.
(Correio dos Açores,
32614, 22 de dezembro de 2021, p.12)
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