quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Arvoredo de Interesse Público na Região Autónoma dos Açores

 



 

Arvoredo de Interesse Público na Região Autónoma dos Açores

 

No passado dia 20 de dezembro, fui ouvido pela Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CAPADS) acerca do Projeto de Decreto Legislativo Regional n.º 37/XII– “Regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores”, apresentado pelo PS-Partido Socialista e do Projeto de Decreto Legislativo Regional n.º 38/XII– “Regime Jurídico de Classificação do Arvoredo de Interesse Público na Região Autónoma dos Açores”, apresentado pelo PSD-Partido Social Democrata, pelo CDS-PP-Centro Democrático Social, pelo PPM-Partido Popular Monárquico e pelo PAN- Partido Pessoas-Animais-Natureza.

 

Os projetos referidos surgem na sequência da petição “Pela Classificação de árvores notáveis nos Açores” que, depois de lançada a 21 de março de 2019, viu o relatório da Comissão que o analisou ser debatido em Plenário da ALRA a 12 de dezembro do mesmo ano.

 

Numa análise global, verifica-se que não há diferenças de fundo entre os dois projetos pelo que defendi que os mesmos deveriam aprovados, depois de serem fundidos num só. Esta solução já havia sido acordada pelos partidos envolvidos no assunto.

 

No que diz respeito às definições de alguns conceitos enquanto que o segundo apresenta 7, o primeiro fica-se pelas 5, apresentando a definição de “arvoredo” mais completa.

 

Apreciei o conjunto de princípios que são apresentados no segundo projeto. Destaco os seguintes:

- A valoração de material vegetal é observada com recurso ao método Norma Granada.

- Os tratamentos fitossanitários e as demais operações e intervenções a realizar no arvoredo classificado ou em vias de classificação são executadas por técnicos com formação certificada em arboricultura.

- Não é permitida a afixação de placas ou sinais no arvoredo classificado ou em vias de classificação.

 

Relativamente aos critérios gerais de classificação do arvoredo, enquanto que o primeiro projeto transcreve os que existem a nível nacional, o segundo faz algumas alterações que para mim poderão ser confusas ou mesmo repetitivas. Assim, qual a diferença entre idade e longevidade ou entre porte e dados dendrométricos?

 

Sobre esta última questão na legislação nacional o Critério Geral do Porte é apreciado pelo Parâmetro Monumentalidade corresponde a exemplares que apresentam grandes dimensões, no contexto da sua espécie, nos subparâmetros dendrométricos:  altura total (AT), perímetro do tronco na base (PB), perímetro do tronco à altura do peito (PAP) e diâmetro médio da copa (DMC).

 

As grandes diferenças apresentadas são em relação à classificação/desclassificação do arvoredo. Assim, enquanto no primeiro projeto são os responsáveis pelos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas quem classifica, na segunda a responsabilidade é atribuída à Direção Regional do Ambiente e das Alterações Climáticas em conjunto com a Direção Regional da Cultura. No que diz respeito à desclassificação para o primeiro projeto são as mesmas entidades, no segundo a competência é atribuída apenas à Direção Regional do Ambiente.

 

No que diz respeito ao assunto referido no período anterior, a minha opinião é a de que a competência para classificar ou desclassificar deverá ser atribuída aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas, sendo sempre auscultado o departamento governamental com competência em matéria de cultura sempre que o ou os critérios para classificação ou desclassificação disserem respeito a parâmetros culturais.

 

Outra diferença entre as duas propostas diz respeito às contraordenações. Assim, os valores apresentados no segundo projeto são a metade dos propostos no primeiro. Não vou tomar partido por nenhum, mas espero que os montantes que vieram a ser aprovados sejam tais que façam com que o “crime” não compense.

 

Faço votos para que a legislação seja aprovada o mais depressa possível e que, dentro dos prazos estabelecidos se proceda à revisão das classificações anteriormente realizadas e se procedam a novas classificações.

 

(Correio dos Açores, 32614, 22 de dezembro de 2021, p.12)

 


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