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quinta-feira, 12 de março de 2026

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A - uma oportunidade perdida de afirmar uma verdadeira política regional de valorização do património natural?

 


O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A - uma oportunidade perdida de afirmar uma verdadeira política regional de valorização do património natural?

 

Na sequência de uma petição enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRA) no dia 5 de abril de 2019, onde se chamava à atenção para uma realidade preocupante: a legislação regional relativa à classificação de arvoredo de interesse público encontrava-se claramente desatualizada e a Lei n.º 53/2012, que estabelece a nível nacional o regime jurídico desta matéria, nunca tinha sido devidamente regulamentada na Região Autónoma dos Açores.

 

A situação era particularmente reveladora de um atraso significativo na proteção do património natural do arquipélago. A lista de árvores classificadas nos Açores incluía apenas 58 exemplares, dos quais 37 no Faial, 14 na Terceira e apenas 7 em São Miguel — números manifestamente insuficientes para um território que possui um património arbóreo de enorme valor histórico, paisagístico e científico.

 

Paradoxalmente, no âmbito da exposição “Plantas e Jardins: A paixão pela horticultura ornamental na ilha de São Miguel”, inaugurada a 22 de fevereiro de 2019, o Doutor Raimundo Quintal apresentou uma proposta de classificação que identificava, apenas para a ilha de São Miguel, 75 árvores isoladas e sete conjuntos arbóreos com valor suficiente para merecer proteção. Esta discrepância demonstrava de forma evidente o atraso e a insuficiência do enquadramento legal existente.

 

Perante esta realidade, a Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores. Tratou-se de um passo importante e amplamente consensual, que reconhecia finalmente a necessidade de proteger de forma mais eficaz este património natural.

 

Contudo, o que se seguiu foi um exemplo claro de morosidade administrativa e falta de prioridade política. Apesar de a lei prever um prazo para a sua regulamentação, esta apenas veio a ser publicada mais de três anos depois, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A.

 

Mais grave ainda é que, após esta longa espera, o resultado fica muito aquém do que seria expectável. Em vez de uma regulamentação que refletisse as especificidades ecológicas, históricas e paisagísticas de uma região insular e politicamente autónoma, o documento aprovado limita-se, na prática, a reproduzir o regulamento nacional com ligeiras adaptações terminológicas.

 

O seu anexo (valores de referência para os subparâmetros dendrométricos) é, de facto, uma cópia integral do anexo do regulamento nacional, sem qualquer esforço sério de adaptação à realidade açoriana. Não houve a preocupação de incluir espécies comuns nos Açores, de eliminar espécies praticamente inexistentes no arquipélago, nem sequer de atualizar alguns nomes científicos já desatualizados.

 

Este resultado fica além do esperado. A autonomia regional deveria permitir adaptar a legislação às características únicas do território, valorizando o conhecimento científico disponível e o património natural do arquipélago. Em vez disso, optou-se por uma solução burocrática e pouco ambiciosa, que ignora as especificidades dos Açores e reduz a autonomia legislativa a um mero exercício de transposição administrativa.

 

A proteção do arvoredo de interesse público não pode ser tratada como uma formalidade. Trata-se de preservar elementos vivos da história, da paisagem e da identidade dos Açores. Quando a legislação regional se limita a “copiar” regulamentos nacionais sem os adaptar à realidade local, perde-se não apenas eficácia normativa, mas também uma oportunidade de afirmar uma verdadeira política regional de valorização do património natural.

 

Açores, 12 de março de 2026

 

Teófilo Braga

 

(membro da direção da IRIS- Associação Nacional de Ambiente)

 

sexta-feira, 18 de julho de 2025

A IRIS-Açores, o PAN e o Regime Jurídico de Classificação do Arvoredo de Interesse Público




A IRIS-Açores, o PAN e o Regime Jurídico de Classificação do Arvoredo de Interesse Público

 

O Núcleo Regional dos Açores da IRIS-Associação Nacional de Ambiente tomou conhecimento, através de alguns órgãos de comunicação social, de um requerimento do PAN a questionar o Governo Regional dos Açores sobre a aplicação do Decreto Legislativo Regional nº 27/2022/A, que criou o Regime Jurídico de Classificação de Arvoredo de Interesse Público na Região Autónoma dos Açores.

 

O Núcleo Regional dos Açores da IRIS recorda que foi aprovado, por unanimidade, na Assembleia Legislativa Regional, o Projeto de Decreto Legislativo Regional n.º 72/XII – “Regime jurídico de classificação do arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores”, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP, BE, PPM e pela Representação Parlamentar do PAN e que tal como estava legislado no artigo 23º, o Governo Regional dos Açores tinha a obrigação de proceder à sua regulamentação nos 60 dias após a sua publicação.

 

O Núcleo Regional dos Açores da IRIS saúda a iniciativa do PAN que, entre as questões efetuadas, pretende saber o número de exemplares e conjuntos arbóreos registados, o número de pedidos indeferidos ou excluídos e o número de pedidos a solicitar a classificação.

 

O Núcleo Regional dos Açores lamenta a inação do Governo Regional ao não proceder à Regulamentação do Decreto Legislativo Regional nº 27/2002/A, tornando inviável qualquer proteção de exemplares arbóreos notáveis, de elevado valor ecológico, cultural, social e paisagístico, assegurando a salvaguarda do património arbóreo da região através da sua identificação, preservação, fiscalização e gestão adequada.

 

Finalmente, o Núcleo Regional dos Açores da IRIS comunica que no prazo de um mês após a regulamentação da legislação já mencionada irá apresentar uma lista de árvores a classificar, algumas delas incluídas numa lista da autoria do Doutor Raimundo Quintal, publicada no catálogo “Plantas e Jardins : A paixão pela horticultura ornamental na ilha de São Miguel”, editado em 2019, pelo Green Gardens Azores e pela Direção Regional da Cultura- Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, em 2019, sob a coordenação da Doutora Isabel Soares de Albergaria.

 

Açores, 18 de julho de 2025

 

O Núcleo Regional dos Açores da IRIS-Associação Nacional de Ambiente

 


quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Sobre o novo regime jurídico de gestão do arvoredo urbano


 

Sobre o novo regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

 

Há cinco meses foi publicada a lei nº 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

 

A lei referida que se aplica ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal, do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado, caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.

 

Perante as atrocidades cometidas pelas mais diversas entidades públicas, nomeadamente no que diz respeito à plantação de espécies desadequadas aos espaços e às pretensas podas, esta lei é bem-vinda. Mas, para que a sua aplicação plena aconteça é preciso que as entidades envolvidas, nomeadamente as autarquias, tomem medidas, nomeadamente em termos de formação do pessoal que lida com os espaços verdes, caso contrário será mais uma bonita lei que ficará pelo papel ou cuja aplicação só ocorrerá muitos anos depois.

 

Vamos aguardar um mês para ver se o primeiro prazo é cumprido pelo governo da República. Com efeito, aquela entidade tem a obrigação de, no prazo de seis meses, aprovar um guia de boas práticas que será uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal.

 

Os municípios por sua vez terão de elaborar um regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e um inventário municipal do arvoredo em meio urbano. Se para o regulamento as Câmaras Municipais têm o período de um ano para o concretizar, o inventário das plantas existentes se já não existe devia estar a ser feito.

 

Uma medida de grande alcance é o do reconhecimento, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei, da profissão de arborista que será o técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo. É também incumbência do governo criar as bases para o desenvolvimento daquela profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação. Que passos já foram dados?

 

No que diz respeito à manutenção do arvoredo urbano, a lei obriga a que os trabalhos de intervenção, como plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em consideração o guia de boas práticas e por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito.

 

A lei também obriga a que:

 

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;

 

b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.

 

Será que as autarquias ou as empresas açorianas possuem técnicos superiores com a habilitação académica referida ou equivalente?

 

No que diz respeito às tão malfadadas podas, a lei, de algum modo combate o podar por hábito, sem ter em conta a saúde das árvores. De entre o que a lei estipula, destacamos o seguinte:

 

a) A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural;

 

b) Excecionando -se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas.

Esperamos que esta lei seja mais um passo no sentido de as árvores deixarem de ser vítimas de más podas por parte de autarquias, escolas e outras entidades que, para além de porem em causa a sua beleza, também são a origem de problemas sanitários que levam à redução da sua esperança de vida.

Teófilo Braga

(Correio dos Açores, 32636, 19 de janeiro de 2022, p.15)

quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Arvoredo de Interesse Público na Região Autónoma dos Açores

 



 

Arvoredo de Interesse Público na Região Autónoma dos Açores

 

No passado dia 20 de dezembro, fui ouvido pela Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CAPADS) acerca do Projeto de Decreto Legislativo Regional n.º 37/XII– “Regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores”, apresentado pelo PS-Partido Socialista e do Projeto de Decreto Legislativo Regional n.º 38/XII– “Regime Jurídico de Classificação do Arvoredo de Interesse Público na Região Autónoma dos Açores”, apresentado pelo PSD-Partido Social Democrata, pelo CDS-PP-Centro Democrático Social, pelo PPM-Partido Popular Monárquico e pelo PAN- Partido Pessoas-Animais-Natureza.

 

Os projetos referidos surgem na sequência da petição “Pela Classificação de árvores notáveis nos Açores” que, depois de lançada a 21 de março de 2019, viu o relatório da Comissão que o analisou ser debatido em Plenário da ALRA a 12 de dezembro do mesmo ano.

 

Numa análise global, verifica-se que não há diferenças de fundo entre os dois projetos pelo que defendi que os mesmos deveriam aprovados, depois de serem fundidos num só. Esta solução já havia sido acordada pelos partidos envolvidos no assunto.

 

No que diz respeito às definições de alguns conceitos enquanto que o segundo apresenta 7, o primeiro fica-se pelas 5, apresentando a definição de “arvoredo” mais completa.

 

Apreciei o conjunto de princípios que são apresentados no segundo projeto. Destaco os seguintes:

- A valoração de material vegetal é observada com recurso ao método Norma Granada.

- Os tratamentos fitossanitários e as demais operações e intervenções a realizar no arvoredo classificado ou em vias de classificação são executadas por técnicos com formação certificada em arboricultura.

- Não é permitida a afixação de placas ou sinais no arvoredo classificado ou em vias de classificação.

 

Relativamente aos critérios gerais de classificação do arvoredo, enquanto que o primeiro projeto transcreve os que existem a nível nacional, o segundo faz algumas alterações que para mim poderão ser confusas ou mesmo repetitivas. Assim, qual a diferença entre idade e longevidade ou entre porte e dados dendrométricos?

 

Sobre esta última questão na legislação nacional o Critério Geral do Porte é apreciado pelo Parâmetro Monumentalidade corresponde a exemplares que apresentam grandes dimensões, no contexto da sua espécie, nos subparâmetros dendrométricos:  altura total (AT), perímetro do tronco na base (PB), perímetro do tronco à altura do peito (PAP) e diâmetro médio da copa (DMC).

 

As grandes diferenças apresentadas são em relação à classificação/desclassificação do arvoredo. Assim, enquanto no primeiro projeto são os responsáveis pelos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas quem classifica, na segunda a responsabilidade é atribuída à Direção Regional do Ambiente e das Alterações Climáticas em conjunto com a Direção Regional da Cultura. No que diz respeito à desclassificação para o primeiro projeto são as mesmas entidades, no segundo a competência é atribuída apenas à Direção Regional do Ambiente.

 

No que diz respeito ao assunto referido no período anterior, a minha opinião é a de que a competência para classificar ou desclassificar deverá ser atribuída aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas, sendo sempre auscultado o departamento governamental com competência em matéria de cultura sempre que o ou os critérios para classificação ou desclassificação disserem respeito a parâmetros culturais.

 

Outra diferença entre as duas propostas diz respeito às contraordenações. Assim, os valores apresentados no segundo projeto são a metade dos propostos no primeiro. Não vou tomar partido por nenhum, mas espero que os montantes que vieram a ser aprovados sejam tais que façam com que o “crime” não compense.

 

Faço votos para que a legislação seja aprovada o mais depressa possível e que, dentro dos prazos estabelecidos se proceda à revisão das classificações anteriormente realizadas e se procedam a novas classificações.

 

(Correio dos Açores, 32614, 22 de dezembro de 2021, p.12)

 


quarta-feira, 26 de junho de 2019

Proteção às Árvores na Legislação Portuguesa


Proteção às Árvores na Legislação Portuguesa

A defesa de árvores isoladas ou não é preocupação bem antiga dos legisladores portugueses. Assim, durante o Estado Novo, foi publicado o Decreto-Lei nº 28 468, de 15 de fevereiro de 1938 que surgiu para proteger as árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de proteção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitetónico.

Como razão apontada para a sua criação, no preâmbulo do decreto mencionado pode ler-se o seguinte: “…Com efeito, o arvoredo, que constitui interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos e valoriza grandemente as paisagens, é por vezes impiedosamente sacrificado, sendo de esperar que a proteção que lhe for dada pelo Estado frutifique e seja seguida pelos particulares.”

Setenta e quatro anos depois, o Decreto-Lei nº 28 468, de 15 de fevereiro de 1938 foi, finalmente, revogado pela Lei nº 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.

Mais abrangente do que a legislação que revogou, esta lei destina-se a proteger não só “ povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico” mas também “exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.”

Interessante é a abertura que a lei permite à participação dos cidadãos que poderão ter uma palavra a dizer na classificação. Assim, de acordo com o artigo 3º, podem propor a classificação do arvoredo os proprietários, as autarquias locais, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais de ambiente e cidadãos ou movimentos de cidadãos.

A lei, em vigor, para além de obrigar a que “as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público”, como desrama, poda de formação ou sanitária e outras carecerem de autorização, estipula a proibição de intervenções que possam danificar o arvoredo, como o corte do tronco, ramos ou raízes, a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção e, por último, qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

No que diz respeito ao âmbito da aplicação, de acordo com o artigo 7º do diploma referido, o mesmo “aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações”.

Nos Açores, há legislação por vezes de âmbito muito restrito, como o Decreto Legislativo Regional nº 28/84/A que classifica diversas espécies arbóreas na cidade da Horta, na ilha do Faial.
O Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, para além de, no seu artigo 59º, reclassificar, como bens de interesse municipal, árvores e maciços de árvores classificadas anteriormente, no artigo 11º prevê a classificação dos históricos e outras composições arquitetónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo” como imóveis de interesse público. De igual modo, também estipula que “podem ser objeto de classificação exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela sua representatividade, raridade, porte, historial ou significado cultural possam ser considerados como detendo relevante interesse cultural”.
Por último, o decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, que substitui o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, retira a classificação e salvaguarda dos exemplares arbóreos notáveis do seu objeto pois considera “que é uma matéria do âmbito das competências do departamento governamental com competência na área de ambiente”.
Face ao exposto, não havendo legislação regional especifica e sendo a realidade regional muito diferente da do território continental ou mesmo madeirense, faz todo o sentido a adaptação da legislação nacional em vigor.
Teófilo Braga
(Correio dos Açores, 31861, 27 de junho de 2019, p. 16)