quarta-feira, 26 de junho de 2019

Proteção às Árvores na Legislação Portuguesa


Proteção às Árvores na Legislação Portuguesa

A defesa de árvores isoladas ou não é preocupação bem antiga dos legisladores portugueses. Assim, durante o Estado Novo, foi publicado o Decreto-Lei nº 28 468, de 15 de fevereiro de 1938 que surgiu para proteger as árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de proteção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitetónico.

Como razão apontada para a sua criação, no preâmbulo do decreto mencionado pode ler-se o seguinte: “…Com efeito, o arvoredo, que constitui interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos e valoriza grandemente as paisagens, é por vezes impiedosamente sacrificado, sendo de esperar que a proteção que lhe for dada pelo Estado frutifique e seja seguida pelos particulares.”

Setenta e quatro anos depois, o Decreto-Lei nº 28 468, de 15 de fevereiro de 1938 foi, finalmente, revogado pela Lei nº 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.

Mais abrangente do que a legislação que revogou, esta lei destina-se a proteger não só “ povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico” mas também “exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.”

Interessante é a abertura que a lei permite à participação dos cidadãos que poderão ter uma palavra a dizer na classificação. Assim, de acordo com o artigo 3º, podem propor a classificação do arvoredo os proprietários, as autarquias locais, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais de ambiente e cidadãos ou movimentos de cidadãos.

A lei, em vigor, para além de obrigar a que “as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público”, como desrama, poda de formação ou sanitária e outras carecerem de autorização, estipula a proibição de intervenções que possam danificar o arvoredo, como o corte do tronco, ramos ou raízes, a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção e, por último, qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

No que diz respeito ao âmbito da aplicação, de acordo com o artigo 7º do diploma referido, o mesmo “aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações”.

Nos Açores, há legislação por vezes de âmbito muito restrito, como o Decreto Legislativo Regional nº 28/84/A que classifica diversas espécies arbóreas na cidade da Horta, na ilha do Faial.
O Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, para além de, no seu artigo 59º, reclassificar, como bens de interesse municipal, árvores e maciços de árvores classificadas anteriormente, no artigo 11º prevê a classificação dos históricos e outras composições arquitetónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo” como imóveis de interesse público. De igual modo, também estipula que “podem ser objeto de classificação exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela sua representatividade, raridade, porte, historial ou significado cultural possam ser considerados como detendo relevante interesse cultural”.
Por último, o decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, que substitui o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, retira a classificação e salvaguarda dos exemplares arbóreos notáveis do seu objeto pois considera “que é uma matéria do âmbito das competências do departamento governamental com competência na área de ambiente”.
Face ao exposto, não havendo legislação regional especifica e sendo a realidade regional muito diferente da do território continental ou mesmo madeirense, faz todo o sentido a adaptação da legislação nacional em vigor.
Teófilo Braga
(Correio dos Açores, 31861, 27 de junho de 2019, p. 16)

domingo, 23 de junho de 2019

Grevillea robusta A. Cunn.



Grevillea robusta A. Cunn.
Nome comum: Grevilea
Família: Proteaceae
Origem: Austrália
Local: Pico da Pedra
23 de junho de 2019





O médico madeirense, Gilherme de Fraga Gomes, apaixonado pelas plantas, homenageado recentemente pela ALRA

Metrosidero do Campo de São Francisco


Em 1965, o metrosídero do Campo de São Francisco foi classificado por despacho publicado no Diário do Governo , II Série, nº 126, de 28 de maio.

O referido metrosídro foi o primeiro monumento vivo dos Açores

quarta-feira, 19 de junho de 2019

Plectranthus barbatus Andrews


Plectranthus barbatus Andrews
Nome comum: Boldo-da-terra
Família: Lamiaceae
Origem: região Paleotropical (da África à Índia)
Local: Arrifes
18 de junho de 2019

sábado, 15 de junho de 2019

Tipuana tipu (Benth.) Kuntze




Tipuana tipu (Benth.) Kuntze
Nome comum: Tipuana
Família: Fabaceae
Origem: Bolivia, Argentina, Brasil
Local: Avenida da Liberdade, Vila Franca do Campo
15 de junho de 2019

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Ballota nigra subsp. Uncinata (Fiori & Bég.) Patzak


Ballota nigra subsp. Uncinata (Fiori & Bég.) Patzak
Nome comum: Erva-das-lamparinas, Erva-dos-pavios
Família: Lamiaceae
Origem: nativa de Portugal Continental e do Arquipélago dos Madeira e introduzida no Arquipélago dos Açores.
Local: Ribeira Seca de Vila Franca do Campo
1 de junho de 2019

quarta-feira, 5 de junho de 2019

Depois do ciclo da vaca, o do café?


Depois do ciclo da vaca, o do café?

Nos últimos tempos muitas notícias têm vindo a público sobre o cultivo do café. Uma delas dava conta da formação de uma associação regional que tem como objetivo a comercialização do café, através da instalação nos Açores de uma fábrica. Outra notícia, mais recente associava uma parceria entre a Associação de Produtores Açorianos de Café e uma conhecida empresa continental com vista à venda do “primeiro café 100% português e o primeiro produzido na Europa”.

Existem mais de 100 espécies de cafeeiro, sendo o mais conhecido o cafeeiro arábica (Coffea arábica L.) que é originário das zonas montanhosas da Abissínia. De lá foi levado pelos árabes e pelos holandeses para a Ásia. A partir da Ásia terá chegado aos jardins de França e da Holanda e depois à América. Embora não haja provas, pensa-se que terão sido os portugueses a introduzi-lo no Brasil a partir do Oriente.

Não pense o leitor que é recente a chegada do café aos Açores, pois já está entre nós há muito tempo.

Não havendo uma data precisa, pelo menos não conhecemos, para a introdução do café nos Açores, sabe-se que no princípio do século XIX já era cultivado em São Miguel como se constata através de uma nota publicada no volume III das Escavações de Francisco Maria Supico. Na página 1241 pode-se ler: “…O cafezeiro e a cana de açúcar, não obstante terem sido com trabalho e cuidado produtivos em alguns casos, contudo são cultivados principalmente como curiosidade.”

O Dr. Carreiro da Costa, por seu turno, no nº 17 do Boletim da Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores, cita uma nota da autoria de André do Canto segundo o qual “por volta de 1844, havia alguns micaelenses que tinham plantado alguns cafeeiros deles colhendo os preciosos grãos com certa abundância”.

No texto referido são mencionados os nomes do Dr. João Borges de Medeiros Amorim que possuía uma “não pequena” plantação na Lagoa e do sr. Nicolau Maria Raposo do Amaral que da sua propriedade no Rosto do Cão colhia “mais de arroba e meia de grão encascado”.

Relativamente à qualidade do café produzido, André do Canto, referindo-se ao produzido pelo Dr. João Borges de Medeiros Amorim, garante que é boa, como se pode ler no seguinte extrato: “Pela nossa parte, podemos assegurar ser ele de boa qualidade, pois alguma vez o tomámos em sua casa, sempre aromático e mui saboroso, não diremos que igualasse o de Moka, mas certamente era igual, senão superior, ao melhor do Brasil”

Através de uma consulta ao periódico editado pela Sociedade Promotora Agricultura Micaelense, O Agricultor Micaelense, constata-se que o café, em 1848, chegava a São Miguel proveniente do Brasil e da ilha Terceira. No número de maio daquele ano há a referência à chegada de 15 sacas de Pernambuco e no número de julho há a menção a 12 sacas oriundas da ilha Terceira.

Naquele ano já se produzia café em São Miguel, tendo António Feliciano de Castilho feito publicar, no nº 4, d’O Agricultor Micaelense, uma proposta por ele redigida a 12 de março de 1848 cujo conteúdo é o seguinte:

“Atendendo a ser o café género de consumo fácil e caríssimo e a terra desta ilha e os seus ares parecerem mui próprios para criarem o cafeeiro, proponho que, a fim de promover a sua cultura, a SOCIEDADE estipule um prémio para o lavrador de S. Miguel que maior colheita de café manifestar dentro de certo prazo”.

No texto do referido anteriormente, André do Canto escreveu que não acreditava que a cultura do café pudesse “fazer a riqueza de S. Miguel e porventura equiparar-se à das laranjeiras, dos cereais, da seda das plantas oleíferas, etc.”.

Esperamos que, no futuro, o café seja mais uma das culturas de uma agricultura diversificada e respeitadora do ambiente e da saúde que os Açores e os açorianos precisam.

Teófilo Braga
(Correio dos Açores, 31845, 6 de junho de 2019, p.10)

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Brugmansia aurea Lagnh.


Brugmansia aurea Lagnh.
Nome comum: Trombeta dourada
Família: Solanaceae
Origem: Equador
Local: Parque Terra Nostra
2 de junho de 2019