quarta-feira, 26 de junho de 2019
Proteção às Árvores na Legislação Portuguesa
Proteção às Árvores na Legislação Portuguesa
A defesa de árvores isoladas ou não é preocupação bem antiga dos legisladores portugueses. Assim, durante o Estado Novo, foi publicado o Decreto-Lei nº 28 468, de 15 de fevereiro de 1938 que surgiu para proteger as árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de proteção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitetónico.
Como razão apontada para a sua criação, no preâmbulo do decreto mencionado pode ler-se o seguinte: “…Com efeito, o arvoredo, que constitui interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos e valoriza grandemente as paisagens, é por vezes impiedosamente sacrificado, sendo de esperar que a proteção que lhe for dada pelo Estado frutifique e seja seguida pelos particulares.”
Setenta e quatro anos depois, o Decreto-Lei nº 28 468, de 15 de fevereiro de 1938 foi, finalmente, revogado pela Lei nº 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.
Mais abrangente do que a legislação que revogou, esta lei destina-se a proteger não só “ povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico” mas também “exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.”
Interessante é a abertura que a lei permite à participação dos cidadãos que poderão ter uma palavra a dizer na classificação. Assim, de acordo com o artigo 3º, podem propor a classificação do arvoredo os proprietários, as autarquias locais, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais de ambiente e cidadãos ou movimentos de cidadãos.
A lei, em vigor, para além de obrigar a que “as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público”, como desrama, poda de formação ou sanitária e outras carecerem de autorização, estipula a proibição de intervenções que possam danificar o arvoredo, como o corte do tronco, ramos ou raízes, a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção e, por último, qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
No que diz respeito ao âmbito da aplicação, de acordo com o artigo 7º do diploma referido, o mesmo “aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações”.
Nos Açores, há legislação por vezes de âmbito muito restrito, como o Decreto Legislativo Regional nº 28/84/A que classifica diversas espécies arbóreas na cidade da Horta, na ilha do Faial.
O Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, para além de, no seu artigo 59º, reclassificar, como bens de interesse municipal, árvores e maciços de árvores classificadas anteriormente, no artigo 11º prevê a classificação dos históricos e outras composições arquitetónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo” como imóveis de interesse público. De igual modo, também estipula que “podem ser objeto de classificação exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela sua representatividade, raridade, porte, historial ou significado cultural possam ser considerados como detendo relevante interesse cultural”.
Por último, o decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, que substitui o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, retira a classificação e salvaguarda dos exemplares arbóreos notáveis do seu objeto pois considera “que é uma matéria do âmbito das competências do departamento governamental com competência na área de ambiente”.
Face ao exposto, não havendo legislação regional especifica e sendo a realidade regional muito diferente da do território continental ou mesmo madeirense, faz todo o sentido a adaptação da legislação nacional em vigor.
Teófilo Braga
(Correio dos Açores, 31861, 27 de junho de 2019, p. 16)
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