O Decreto Regulamentar
Regional n.º 2/2026/A - uma
oportunidade perdida de afirmar uma verdadeira política regional de valorização
do património natural?
Na sequência de uma petição enviada à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRA) no dia 5 de abril
de 2019, onde se chamava à atenção para uma realidade preocupante: a legislação
regional relativa à classificação de arvoredo de interesse público
encontrava-se claramente desatualizada e a Lei n.º 53/2012,
que estabelece a nível nacional o regime jurídico desta matéria, nunca tinha
sido devidamente regulamentada na Região Autónoma dos Açores.
A situação era particularmente
reveladora de um atraso significativo na proteção do património natural do
arquipélago. A lista de árvores classificadas nos Açores incluía apenas 58
exemplares, dos quais 37 no Faial, 14 na
Terceira e apenas 7 em São Miguel — números manifestamente
insuficientes para um território que possui um património arbóreo de enorme
valor histórico, paisagístico e científico.
Paradoxalmente, no âmbito da exposição
“Plantas e Jardins: A paixão pela horticultura ornamental na
ilha de São Miguel”, inaugurada a 22 de fevereiro de 2019, o Doutor
Raimundo Quintal apresentou uma proposta de
classificação que identificava, apenas para a ilha de São Miguel, 75
árvores isoladas e sete conjuntos arbóreos com valor suficiente
para merecer proteção. Esta discrepância demonstrava de forma evidente o atraso
e a insuficiência do enquadramento legal existente.
Perante esta realidade, a Assembleia
Legislativa aprovou por unanimidade o Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que estabelece o
regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região
Autónoma dos Açores. Tratou-se de um passo importante e amplamente consensual,
que reconhecia finalmente a necessidade de proteger de forma mais eficaz este
património natural.
Contudo, o que se seguiu foi um
exemplo claro de morosidade administrativa e falta de
prioridade política. Apesar de a lei prever um prazo para a sua
regulamentação, esta apenas veio a ser publicada mais
de três anos depois, através do Decreto Regulamentar
Regional n.º 2/2026/A.
Mais grave ainda é que, após esta
longa espera, o resultado fica muito aquém do que seria expectável. Em vez de
uma regulamentação que refletisse as especificidades
ecológicas, históricas e paisagísticas de uma região insular e politicamente
autónoma, o documento aprovado limita-se, na prática, a reproduzir
o regulamento nacional com ligeiras adaptações terminológicas.
O seu anexo (valores de referência
para os subparâmetros dendrométricos) é, de facto, uma
cópia integral do anexo do regulamento nacional, sem qualquer
esforço sério de adaptação à realidade açoriana. Não houve a preocupação de incluir
espécies comuns nos Açores, de eliminar espécies
praticamente inexistentes no arquipélago, nem sequer de atualizar
alguns nomes científicos já desatualizados.
Este resultado fica além do esperado.
A autonomia regional deveria permitir adaptar a legislação às
características únicas do território, valorizando o
conhecimento científico disponível e o património natural do arquipélago. Em
vez disso, optou-se por uma solução burocrática e pouco ambiciosa, que ignora
as especificidades dos Açores e reduz a autonomia legislativa a um mero
exercício de transposição administrativa.
A proteção do arvoredo de interesse
público não pode ser tratada como uma formalidade. Trata-se de preservar
elementos vivos da história, da paisagem e da identidade dos Açores.
Quando a legislação regional se limita a “copiar” regulamentos nacionais sem os
adaptar à realidade local, perde-se não apenas eficácia normativa, mas também
uma oportunidade de afirmar uma verdadeira política regional de valorização do
património natural.
Açores, 12 de março de 2026
Teófilo Braga
(membro da direção da IRIS-
Associação Nacional de Ambiente)







