quinta-feira, 12 de março de 2026

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A - uma oportunidade perdida de afirmar uma verdadeira política regional de valorização do património natural?

 


O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A - uma oportunidade perdida de afirmar uma verdadeira política regional de valorização do património natural?

 

Na sequência de uma petição enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRA) no dia 5 de abril de 2019, onde se chamava à atenção para uma realidade preocupante: a legislação regional relativa à classificação de arvoredo de interesse público encontrava-se claramente desatualizada e a Lei n.º 53/2012, que estabelece a nível nacional o regime jurídico desta matéria, nunca tinha sido devidamente regulamentada na Região Autónoma dos Açores.

 

A situação era particularmente reveladora de um atraso significativo na proteção do património natural do arquipélago. A lista de árvores classificadas nos Açores incluía apenas 58 exemplares, dos quais 37 no Faial, 14 na Terceira e apenas 7 em São Miguel — números manifestamente insuficientes para um território que possui um património arbóreo de enorme valor histórico, paisagístico e científico.

 

Paradoxalmente, no âmbito da exposição “Plantas e Jardins: A paixão pela horticultura ornamental na ilha de São Miguel”, inaugurada a 22 de fevereiro de 2019, o Doutor Raimundo Quintal apresentou uma proposta de classificação que identificava, apenas para a ilha de São Miguel, 75 árvores isoladas e sete conjuntos arbóreos com valor suficiente para merecer proteção. Esta discrepância demonstrava de forma evidente o atraso e a insuficiência do enquadramento legal existente.

 

Perante esta realidade, a Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores. Tratou-se de um passo importante e amplamente consensual, que reconhecia finalmente a necessidade de proteger de forma mais eficaz este património natural.

 

Contudo, o que se seguiu foi um exemplo claro de morosidade administrativa e falta de prioridade política. Apesar de a lei prever um prazo para a sua regulamentação, esta apenas veio a ser publicada mais de três anos depois, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A.

 

Mais grave ainda é que, após esta longa espera, o resultado fica muito aquém do que seria expectável. Em vez de uma regulamentação que refletisse as especificidades ecológicas, históricas e paisagísticas de uma região insular e politicamente autónoma, o documento aprovado limita-se, na prática, a reproduzir o regulamento nacional com ligeiras adaptações terminológicas.

 

O seu anexo (valores de referência para os subparâmetros dendrométricos) é, de facto, uma cópia integral do anexo do regulamento nacional, sem qualquer esforço sério de adaptação à realidade açoriana. Não houve a preocupação de incluir espécies comuns nos Açores, de eliminar espécies praticamente inexistentes no arquipélago, nem sequer de atualizar alguns nomes científicos já desatualizados.

 

Este resultado fica além do esperado. A autonomia regional deveria permitir adaptar a legislação às características únicas do território, valorizando o conhecimento científico disponível e o património natural do arquipélago. Em vez disso, optou-se por uma solução burocrática e pouco ambiciosa, que ignora as especificidades dos Açores e reduz a autonomia legislativa a um mero exercício de transposição administrativa.

 

A proteção do arvoredo de interesse público não pode ser tratada como uma formalidade. Trata-se de preservar elementos vivos da história, da paisagem e da identidade dos Açores. Quando a legislação regional se limita a “copiar” regulamentos nacionais sem os adaptar à realidade local, perde-se não apenas eficácia normativa, mas também uma oportunidade de afirmar uma verdadeira política regional de valorização do património natural.

 

Açores, 12 de março de 2026

 

Teófilo Braga

 

(membro da direção da IRIS- Associação Nacional de Ambiente)

 

domingo, 1 de fevereiro de 2026

Meninas-para-a-escola (Amaryllis belladonna)

 




Meninas-para-a-escola (Amaryllis belladonna)

Origem: África do Sul

Local: Rua Capitão Manuel Cordeiro, Pico da Pedra

Data: 4 de outubro de 2025

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Foguetes-de-natal (Aloe arborescens)

 



Foguetes-de-natal (Aloe arborescens)

Origem: África do Sul

Local: Jardim José do Canto

Data: 20 de janeiro de 2026

(fotografia MHC)

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Alhinhos, Alho-bravo (Allium triquetrum)

 


Alhinhos, Alho-bravo (Allium triquetrum)

Origem: Europa (sudoeste) e África (noroeste)

Local: Rua Capitão Manuel Cordeiro, Pico da Pedra

Data: 18 de março de 2024

Origem: Europa (sudoeste) e África (noroeste)

Local: Rua Capitão Manuel Cordeiro, Pico da Pedra

Data: 18 de março de 2024

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Agapantos (Agapanthus praecox)


Agapantos (Agapanthus praecox)

Origem: África do Sul
Local: Rua Capitão Manuel Cordeiro, Pico da Pedra
Data: 22 de maio de 2023

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Plantas melíferas (1)

 



Planta-jade, saião, ensaião (Crassula ovata)

Origem: África do Sul.

LocaL: Jardim da Universidade dos Açores, Ponta Delgada

Data: 5 de dezembro de 2025